11 julho, 2016

Recusa em usar EPI pode gerar Justa Causa ao empregado


Por achar desconfortável ou incômodo, muitos trabalhadores não utilizam os EPIs fornecidos pelo empregador. Mas, fique esperto! O empregado pode ser dispensado por justa causa se não utilizar o material de proteção fornecido pela empresa. Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho




A utilização do EPI tem como objetivo proteger o empregado e diminuir ou, até mesmo, eliminar os riscos à saúde do trabalhador. Por tal importância, o empregado que não usar EPI pode ser dispensado por justa causa.

As principais faltas graves que geram dispensa por justa causa estão listadas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  Todavia, existem algumas faltas que podem gerar justa causa determinadas em outros artigos da CLT, entre elas a que pune o empregado por não usar EPI (art. 158, “a”, da CLT).

A CLT, em seu art. 166, obriga a empresa a fornecer gratuitamente aos seus empregados EPIs adequados ao risco da atividade. Os EPIs devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Pode-se citar como exemplos de EPIs os protetores auriculares, botas, luvas, capacetes, roupas térmicas, entre tantos outros que se adequam a cada atividade insalubre existente. Caso o EPI elimine o agente nocivo à saúde do empregado, o adicional de insalubridade deixa de ser devido (Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)).

Porém, a simples entrega do EPI pelo empregador não é o bastante para eliminar ou diminuir o agente nocivo, é obrigação do patrão supervisionar o trabalhador, que deverá usar EPI para efetivamente proteger-se dos riscos à sua saúde (Súmula 289 do TST).

Como visto, o EPI é extremamente importante para os empregados, porém, alguns deles não se atentam para tal relevância do equipamento e insistem em não usar EPI. Caso o empregador entregue EPIs de boa qualidade e funcionamento e supervisione o seu uso, se o trabalhador for flagrado sem usá-lo, estará cometendo falta grave.

Neste sentido, a alínea “b” do parágrafo único do art. 158 da CLT diz o seguinte:

“Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: […] b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.

Desta forma, quando o empregador notar que seu funcionário não usa o EPI fornecido pela empresa poderá dispensá-lo por justa causa, ficando à seu cargo, antes disso, advertir ou suspender o trabalhador que não usar EPI.

Mesmo que não existisse a alínea “b” do art. 158 da CLT, o empregado poderia ser dispensado por justa causa em decorrência de não usar EPI com base na alínea “h” do art. 482 da CLT: indisciplina.


Assim, nota-se que o uso do EPI é importantíssimo para o trabalhador, pois visa diminuir ou eliminar os agentes nocivos à sua saúde, além de não usar EPI ser motivo de dispensa por justa causa.

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